Pessoa em situação de sem-abrigo (PSSA)

O fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo (PSSA) é reconhecido como um grave problema social e de saúde pública. A Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na redação atual da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2021, de 21 de janeiro, compreende três eixos que se desenvolvem em objetivos estratégicos:

  1. Eixo n.º1- Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação;
  2. Eixo n.º2 – Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo;
  3. Eixo n.º3- Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

Neste sentido, o Município de Barcelos quer promover um trabalho articulado entre todas as entidades/instituições que têm intervenção neste âmbito ao nível concelhio, bem como preencher áreas lacunares identificadas como essenciais para a promoção da coesão social na cidade.

Considera-se Pessoa em Situação de Sem-Abrigo aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:

Sem teto – vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário;

  • Espaço público – espaços de utilização pública como jardins, estações de metro/camionagem, paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, viadutos, pontes ou outros;
  • Abrigo de emergência – qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita;
  • Local precáriolocal que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização pública, tais como: carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédios, fábricas e prédios abandonados, casas abandonadas ou outros.

Ou

Sem casa – encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito:

  • Alojamento temporário – equipamento que acolha pessoas que não tenham acesso a um alojamento permanente e que promova a sua inserção. Corresponde, por exemplo, à resposta social da nomenclatura da Segurança Social ou outras de natureza similar, designada por Centro de Alojamento Temporário: “resposta social, desenvolvida em equipamento, que visa o acolhimento, por um período de tempo limitado, de pessoas adultas em situação de carência, tendo em vista o encaminhamento para a resposta social mais adequada.

in Resolução do Conselho de Ministros nº107/2017, de 25 de julho

“Reconhecendo a complexidade e a multidimensionalidade do fenómeno sem-abrigo onde, além do direito à habitação, há que garantir todos os outros direitos. A Comissão Europeia refere que não é possível “colocar o enfoque apenas nas pessoas que vivem na rua, mas considerar o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo numa perspetiva mais abrangente”.

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